Casamento Civil - breves considerações |
Em 15 de novembro de 1.889, com o advento da República, durante o governo provisório, que teve como presidente o Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, que se deu a separação do poder da Igreja Católica do Estado - a laicização. Sendo assim, ficou instituído o casamento civil pelo Decreto número 181, de 24 de janeiro de 1890, que revogou completamente o capítulo II do Decreto 9.886, de 07.03.1888, que tratava de registro civil. Em 24 de março de 1890 foi promulgado o Decreto número 278 regulando os efeitos civis dos casamentos celebrados antes de entrar em vigor o Decreto 181. Porém, com o advento do Código Civil, de 10-01-1916, este Decreto passou a posição de direito anterior. Atualmente rege a matéria a Lei 10.406, de 10-01-2002, Novo Código Civil. O casamento religioso e seus efeitos civis aparecem pela primeira vez na Constituição de 16 de julho de 1934, sendo admitido plenamente em 1937, através da Lei 379, de 16 de janeiro. Mais adiante, a Lei 1.110, de 23-05-1950, regulou seu reconhecimento, seguido pela Lei 6.015 e ainda pelo Novo Código Civil. O casamento civil reveste-se de formalidades antecedentes ou preliminares, concomitantes e subseqüentes. As formalidades preliminares são as chamadas habilitantes. É a própria habilitação matrimonial que consiste no meio pelo qual os nubentes perante o oficial do registro, com fiscalização do órgão do Ministério Público e homologação do Juiz de Direito, reúnem e satisfazem os requisitos necessários para a realização do casamento civil válido. As formalidades concomitantes se processam perante o presidente do ato que é o juiz de paz. São formalidades do momento da celebração do casamento: o Juiz ao ouvir dos pretendentes a afirmação de que persistem no propósito de casarem-se, declara efetuado o casamento nos termos do artigo 1.535 do código civil, formulando: "de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados". Este é o momento da efetivação do casamento civil, a partir deste instante, para seu desfazimento só caberá ação de anulação ou nulidade. As formalidades subseqüentes, são a leitura da ata respectiva e as devidas assinaturas no termo do casamento. · Solteiros: Certidão de nascimento (original atualizada);
· Divorciados: Certidão de casamento com averbação do divórcio (original atualizada) + Certidão da Partilha de bens (extraída na Vara de Família do Fórum, onde foi feito o processo) exceto se da certidão constar a referência sobre a partilha de bens;
· Viúvos: Certidão de casamento (original atualizada) com anotação do óbito e óbito do cônjuge falecido (original), se a idade for inferior a 70 anos, ficando bens da viuvez trazer cópia autenticada de partilha de bens/inventário.
· Maiores de 16 anos e Menores de 18 anos: comparecer os pais com documento de identidade, se um deles for falecido trazer certidão de óbito (original).
TODAS AS CERTIDÕES DEVERÃO SER ATUALIZADAS COM DATAS DE ATÉ 60 DIAS, CONTADOS DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO.
· Trazer documento de identidade; · Informar a data de nascimento ou de falecimento dos pais; · Telefone para contato(residencial ou comercial); · Comparecerem com os noivos duas (02) pessoas maiores de 18 anos , e conhecidas com documento de identidade (não se tratam dos padrinhos de casamento); · Regime de Bens: Se optarem pelo regime que não seja da comunhão Parcial de Bens, devem, anteriormente, ir ao Tabelionato fazer Pacto Antenupcial; · Taxas: inicial - Sob Consulta.
ESTRANGEIROS (sob consulta): · Solteiros: certidão de nascimento;
· Divorciados no exterior: certidão de divórcio; Observações: Para comprovar o estado civil/capacidade para novo matrimônio: - ambos os nubentes forem estrangeiros: é necessário prova de solteiros ou de estarem livres e desimpedidos para novo matrimônio, com o mesmo trâmite acima; - um dos nubentes é brasileiro: somente a declaração de duas testemunhas daqui (o atestado das testemunhas feito pelo cartório na habilitação). - A sentença estrangeira de divórcio deve ser homologada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Brasília, para produzir efeitos no Brasil, exceto se não envolver brasileiro. - OBS: A legalização consular consiste no reconhecimento pela autoridade consular brasileira, de firma ou do cargo do oficial público subscrito no documento. |